NÚMERO: 4/2026

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Data: 13/07/2026

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Descrição: resoluÇÃo nº 001 de 05 de junho de 2026

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Câmara Municipal de Lago Verde - RESOLUÇÃO - RESOLUÇÃO Nº 001 DE 05 DE JUNHO DE 2026

“Institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Lago Verde e dá outras providências”.
Sumário

TÍTULO I6

DA CAMARA MUNICIPAL6

CAPÍTULO I6

DISPOSIÇOES PRELIMINARES6

CAPÍTULO II7

DA INSTALAÇÃO 7

TÍTULO II9

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL9

CAPÍTULO I9

DA MESA9

Seção I9

Disposições Preliminares9

Seção II11

Da Eleição da Mesa11

Seção III13

Da Renúncia e da Destituição da Mesa13

Seção IV17

Do Presidente17

Seção V21

Dos Secretários21

CAPÍTULO II22

DAS COMISSÕES22

Seção I22

Disposições Preliminares22

Seção II24

Das Comissões Permanentes24

Seção III30

Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes30

Seção IV32

Das reuniões32

Seção V33

Das Audiências das Comissões Permanentes33

Seção VI35

Dos Pareceres35

Seção VII37

Das Atas das Reuniões37

Seção VIII 37

Das Vagas, Licenças e Impedimentos37

Seção IX 38

Das Comissões Temporárias38

CAPÍTULO III42

DO PLENÁRIO42

CAPÍTULO IV42

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA42

TÍTULO III46

DOS VEREADORES46

CAPÍTULO I46

DO EXERCÍCIO DO MANDATO 46

CAPÍTULO II48

DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO 48

CAPÍTULO III50

DOS SUBSÍDIOS50

CAPÍTULO IV50

DAS VAGAS50

Seção I51

Da Extinção do Mandato 51

Seção II53

Da Cassação do Mandato53

Seção III54

Da Suspensão do Exercício54

CAPÍTULO V54

DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES54

TÍTULO IV55

DAS SESSÕES55

CAPÍTULO I55

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES55

Seção I57

Das Sessões Ordinárias57

Seção II63

Das Sessões Extraordinárias63

Seção III64

Das Sessões Solenes64

CAPÍTULO II65

DAS SESSÕES SECRETAS65

CAPÍTULO III66

DAS ATAS66

TÍTULO V67

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO67

CAPÍTULO I67

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES67

CAPÍTULO II70

DOS PROJETOS 70

CAPÍTULO III76

DAS INDICAÇÕES76

CAPÍTULO IV76

DOS REQUERIMENTOS76

CAPÍTULO V80

DOS SUBSTITUTIVOS EMENDAS E SUBEMENDAS80

CAPÍTULO VI81

DOS RECURSOS81

CAPÍTULO VII81

DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO81

CAPÍTULO VIII82

DA PREJUDICABILIDADE82

TÍTULO VI83

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES83

CAPÍTULO I 83

DAS DISCUSSÕES83

Seção I83

Disposições Preliminares83

Seção II86

Dos apartes86

Seção III87

Dos Prazos87

Seção IV88

Do Adiantamento88

Seção V88

Da Vista88

Seção VI88

Do Encerramento88

CAPÍTULO II89

DAS VOTACÕES89

Seção I89

Disposições Preliminares89

Seção II91

Do Encaminhamento da Votação91

Seção III92

Dos Processos de Votação92

Seção IV94

Da Verificação94

Seção V95

Da Declaração de Voto95

CAPÍTULO III95

DA REDAÇÃO FINAL 95

TÍTULO VII97

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL97

CAPÍTULO I97

DOS CÓDIGOS97

CAPÍTULO II98

DO ORÇAMENTO98

CAPÍTULO III101

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA101

TÍTULO VIII103

DO REGIMENTO INTERNO103

CAPÍTULO I103

DA INTERPRETACÃO E DOS PRECEDENTES103

CAPÍTULO II104

DA ORDEM104

CAPÍTULO III105

DA REFORMA DO REGIMENTO105

TÍTULO IX105

DA PROMULGAÇÃO DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES105

CAPÍTULO ÚNICO105

DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO105

TÍTULO X 108

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO108

CAPÍTULO I108

DO SUBSÍDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO108

CAPÍTULO II109

DAS LICENÇAS109

CAPÍTULO III109

DAS INFORMAÇÕES109

CAPÍTULO IV110

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS110

TÍTULO XI111

DA POLÍCIA INTERNA111

TÍTULO XII112

DISPOSIÇÕES GERAIS112

TÍTULO XIII113

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS113

RESOLUÇÃO Nº 001 DE 05 DE JUNHO DE 2026

Institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Lago Verde e dá outras providências.

TÍTULO I

DA CAMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º. A Câmara Municipal é órgão legislativo do Município, compõem-se de Vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação eleitoral vigente e tem sua sede no edifício localizado à Rua Belarmino Franco, s/nº, Centro, nesta cidade.

Art. 2º. A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária e controle dos atos do executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1º. A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 2º. A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE), compreendendo:

a) Apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) Acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do município;

c) Julgamento de regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores.

§ 3º. A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, não se exerce sobre os agentes administrativos, sujeito à ação hierárquica.

§ 4º. A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3º. As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, salvo motivo de força maior ou decisão da Mesa.

§ 1º. Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência designará, fundamentadamente, outro local para a realização das sessões.

§ 2º. Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.

§ 3º. As sessões também poderão ser virtuais bem como itinerantes, essa dependendo de deliberação da Mesa.

Art. 4º. A Legislatura compreenderá 4 (quatro) sessões legislativas anuais, com início na primeira sexta-feira de fevereiro à última sexta-feira de junho e da primeira sexta feira de agosto à sexta-feira anterior ao dia 25 de dezembro, de cada ano.

Art. 5º. Serão considerados como recesso legislativo os períodos intercalados.

CAPÍTULO II

DA INSTALAÇÃO

Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro dia de cada legislatura, às 09 (nove) horas, em sessão solene independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus pares para secretariar os trabalhos.

§ 1º. Os Vereadores presentes regularmente diplomados serão empossados após a leitura do compromisso, pelo Presidente, nos seguintes termos:

"PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MEU MANDATO, RESPEITANDO A LEI E PROMOVENDO O BEM-ESTAR DO MUNICÍPIO". Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, dirão, de pé, "ASSIM O PROMETO".

§ 2º. O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a apresentar o compromisso a que se refere o parágrafo anterior, e os declara empossados.

§ 3º. Na hipótese da posse não se realizar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:

a) Dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pala Câmara;

b) Dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data fixada para a posse, quando se tratar do Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo justificado, aceito pela Câmara.

§ 4º. Enquanto não ocorrer a posse do prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito e, na falta ou impedimento deste, o presidente da Câmara.

§ 5º. Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos nos § 3º e § 4º, deste artigo.

§ 6º. No ato da posse do Prefeito e dos Vereadores deverão desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo.

§ 7º. O Vice-Prefeito, quando remunerado, desincompatibilizar-se-á e fará declaração pública de bens no ato da posse. Quando não remunerado, no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.

Art. 7º. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos, deverão apresentar seus diplomas e declaração pública de bens à Secretaria Administrativa da Câmara até o momento da posse.

Art. 8º. Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública de bens.

Art. 9º. Na sessão solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo de 10 (dez) minutos, um representante das autoridades presentes.

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DA MESA

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 10º. A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 02 (dois) anos com direito de reeleição por igual período, compor-se-á do Presidente, Vice-Presidente e dos 1º e 2º Secretários e a ela compete, privativamente:

I Sob a orientação da Presidência, dirigir os trabalhos em plenário;

II Propor projetos de Lei que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III Propor Projetos de Decreto Legislativos dispondo sobre:

a) Licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;

b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

c) Julgamento das contas do Prefeito;

d) Criação de Comissões Especiais de Inquérito na forma prevista neste Regimento (Art. 63).

IV Propor Projetos de Resolução, dispondo sobre:

a) Licença aos Vereadores para afastamento do cargo;

b) Criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento (Art. 64).

V Elaborar e expedir mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;

VI Apresentar Projeto de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares e especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

VII Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observada o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;

VIII Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício;

IX Enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia 15 de abril de cada ano, as contas do exercício anterior;

X Assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo chefe do Executivo;

XI Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;

XII Convocar sessões extraordinárias.

Art. 11º. Para suprir a falta ou impedimento do presidente, em Plenário, haverá um Vice-Presidente, eleito juntamente com os membros da Mesa, na ausência de ambos, os Secretários os substituem, sucessivamente.

§ 1º. Ausentes, em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.

§ 2º. Ao Vice-Presidente compete, ainda, substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investidos na plenitude das respectivas funções, levando-se o termo de posse.

§ 3º. Na hora determinada para início da sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência, o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um secretário.

§ 4º. A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

Art. 12º. As funções dos membros da Mesa cessarão:

I Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

II Pela renúncia, apresentada por escrito;

III Pela destituição;IV Pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

Art. 13º. Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.

Art. 14º. Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte de Comissões.

Seção II

Da Eleição da Mesa

Art. 15º. A Mesa da Câmara Municipal será eleita, sempre no primeiro dia de sessão legislativa correspondente, considerando-se automaticamente empossado os eleitos.

Parágrafo único. Com exceção da eleição no primeiro dia de legislatura, que se dará em sessão logo após a respectiva posse dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, a sessão subsequente proceder-se-á em horário a ser fixado pela Presidência, respeitada àquela data.

Art. 16º. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º. A votação será pública, mediante cédulas impressas mimeografadas, manuscritas ou digitadas ou de forma digital sistema eletrônico de votação, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos.

§ 2º. O Presidente em exercício tem direito a voto.

§ 3º. O Presidente em exercício fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem, proclamará os eleitos e, em seguida, dará posse à Mesa.

§ 4º. É permitida a reeleição de qualquer dos membros da Mesa, para o mesmo cargo por mais um período.

Art. 17º. Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Parágrafo único. Na eleição da Mesa, para o segundo biênio da legislatura, que acontecerá entre os meses de outubro e dezembro do ano precedente ao biênio relativo ao pleito, caberá ao Presidente ou seu substituto legal, a convocação mediante edital, para eleição da nova Mesa Diretora.

Art. 18º. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o mandato.

Parágrafo único. Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorrer a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.

Art. 19º. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação nominal, observando as seguintes exigências e formalidades:

I Presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II Chamada dos Vereadores, que irão lendo as cédulas por eles assinadas, declarando os cargos e os nomes em que votam;

III Proclamação dos resultados pelo Presidente;

IV Realização do segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando ocorrer empate;

V Maioria simples, para o primeiro e segundo escrutínios;

VI Eleição do mais idoso, persistindo o empate em segundo escrutínio;

VII Proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos;

VIII Posse dos eleitos.

Seção III

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

Art. 20º. A Renúncia de Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, ou do Vice- Presidente, dar-se-á por ofício a ela dirigindo e se efetivará independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.

Parágrafo único. Em caso de Renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos do artigo 18, parágrafo único.

Art. 21º. Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice -Presidente, quando no exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa.

Parágrafo único. É possível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então não executar as atribuições a ele conferidas por este Regimento.

Art. 22º. O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentações sobre as irregularidades imputadas, nos termos e dentro dos critérios estabelecidos no decreto lei 201/1967.

'a7 1º. Oferecida à representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em projeto de Resolução pela comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação, entrando para a Ordem do Dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.

'a7 2º. Aprovado, por maioria simples, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados 03 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a Presidência do mais votados de seus membros.

'a7 3º. Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.

'a7 4º. Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, dentro de 03 (três) dias consecutivos, abrindo-se lhes o prazo de 10 (dez) dias consecutivos, para apresentação, por escrito, de defesa prévia.

'a7 5º. Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, à comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que atender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer.

'a7 6º. O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão.

'a7 7º. A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias consecutivos, para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o § 50 deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas, ou, em caso contrário, por projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, nos termos do artigo 5º, VI do decreto lei 201/1967.

'a7 8º. O parecer da Comissão, quando concluir pelas improcedências das acusações, será apresentada, em discussão e votação únicas, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação.

'a7 9º. Se por qualquer motivo, não se concluir, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária, a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes, ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas, serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma.

'a7 10º. O parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações será votado por maioria simples, procedendo-se:

a) Ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

b) À remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação, se rejeitada.

'a7 11º. Ocorrendo a hipótese prevista na letra 'b' do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça elaborará, dentro de 03 (três) dias, da deliberação do Plenário, projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou os acusados.

'a7 12º. Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário:

a) Pela Presidência ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

b) Pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, ou pelo Vereador mais votado dentre os presentes, nos termos do parágrafo único, do artigo 18, deste Regimento, se a destituição for total.

'a7 13º. O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído em até noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 23º. Os membros da Mesa, envolvidos nas acusações, não poderão presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de Resolução da Comissão de Investigação ou Processante ou da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação, conforme o caso, estando igualmente impedido de participar de sua votação. Prevalecerá o critério fixado no parágrafo único do artigo 18.

'a7 1º. Para discutir o parecer ou o projeto de Resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 40 (quarenta) minutos, sendo vedado a sessão de tempo.

'a7 2º. Terão preferências, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do processo e o acusado ou os acusados.

Seção IV

Do Presidente

Art. 24º. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I Quanto às atividades legislativas:

a) Comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessão extraordinária, sob pena de responsabilidade;

b) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo-lhe for contrário;

c) Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) Declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) Autorizar o desarquivamento de proposições;

f) Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

g) Zelar pelos prazos de processos legislativos, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h) Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

i) Declarar a perda de lugar de membro das Comissões quando incidirem no número de faltas, injustificadamente a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, nos termos do artigo 61, § 2º, deste Regimento;

j) Dar publicidade aos atos da Mesa e da Presidência: Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por elas promulgadas.

II Quanto às sessões:

a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) Determinar ao Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente;

c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação à matéria dela constante;

f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos Termos do Regimento, e não permitir divulgações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

j) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

k) Votar casos preceituados pela legislação vigente;

l) Anotar em cada documento a decisão do plenário;

m) Resolver sobre os requerimentos que por este regimento foram de sua alçada;

n) Resolver soberanamente, qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

o) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

p) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;

q) Anunciar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte;

r) Organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das comissões, pelo menos nas três últimas sessões antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de aprovação;

s) Comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no artigo 8º do Decreto-lei Federal 201/67, e convocar imediatamente o respectivo suplente.

III Quanto à administração da Câmara Municipal:

a) Nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara conceder-lhes férias, licenças, abono de férias, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) Contratar advogado ou escritório especializado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

c) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

d) Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

e) Proceder às licitações para compra, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação federal pertinente;

f) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

g) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

h) Providenciar, nos termos da Constituição Federal, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente se refiram;

i) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.

IV Quanto às relações externas da Câmara:

a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;

b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

c) Manter em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

d) Agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

e) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formuladas pela Câmara;

f) Dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para a apreciação de projetos do Executivo sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;

g) Promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário.

Art. 25º. Compete ainda ao Presidente:

I Executar as deliberações do Plenário;

II Assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

III Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

IV Licenciar-se da presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

V Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, que não forem empossados no primeiro dia da legislatura, aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão da eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;

VI Declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;

VII Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

VIII Solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

IX Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao décimo de dotação orçamentária.

Art. 26º. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-las, deverá afastar-se da Presidência enquanto se tratar de assunto proposto.

Art. 27º. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal só terá voto:

I Na eleição da Mesa;

II Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 28º. À Presidência, estando com a palavra, é vedado interromper ou apartear.

Art. 29º. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito do "quórum" para discussão e votação do Plenário.

Art. 30º. A verba de representação da Presidência da Câmara e dos membros da Mesa será fixada por lei, de iniciativa da Câmara Municipal, conforme o Artigo 29, V da Constituição Federal no valor nunca superior a 50% do salário mensal, na forma estabelecida neste regimento para vigorar na legislatura seguinte.

Seção V

Dos Secretários

Art. 31º. Compete ao 1º Secretário:

I Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão, confrontando a com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro, ao final da sessão;

II Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

III Ler a ata e o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento do Plenário;

IV Fazer a inscrição de oradores;

V Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

VI Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;

VII Assinar com o Presidente e o 2º Secretário os atos da Mesa;

VIII Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e a observância deste Regimento.

Art. 32º. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões plenárias.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 33º. As Comissões da Câmara serão:

I Permanentes as que subsistem através da legislatura;

II Temporárias as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação a se extinguirem com o término da Legislatura, ou antes, dela, quando preenchido os fins para os quais foram constituídas.

Art. 34º. Assegurar-se-á nas Comissões, tendo quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participarem da Câmara Municipal.

Parágrafo único. A representação dos partidos será obtida dividindo- se o número de membros da Câmara pelo número de Comissão, e o número de Vereadores de cada partido pelo quociente alcançado, obtendo-se, então, o quociente partidário.

Art. 35º. Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidade idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação delas.

'a7 1º. Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

'a7 2º. Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que -a contribuição dos membros seja efetuada por escrito.

'a7 3º. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

'a7 4º. Poderá as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

'a7 5º. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão fica interrompido o prazo a que se refere o artigo 52, § 3º, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

'a7 6º. O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal para deliberação, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seus pareceres até 48 (quarenta e oito) horas, após as respostas do Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente diligenciar junto ao Prefeito, para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

'a7 7º. As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

Seção II

Das Comissões Permanentes

Art. 36º. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos a seu exame, manifestando-os a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projeto de resolução ou de decreto legislativos, atinentes a sua especialidade.

Art. 37º. As Comissões Permanentes são 06 (seis), composta cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações:

I Constituição, Justiça, Cidadania e Redação;

II Finanças e Orçamento;

III Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas;

IV Educação, Saúde e Assistência Social;

V Direitos Humanos, Mulher, Criança e Adolescente, Juventude e Idoso;

VI Ética e Decoro Parlamentar.

Art. 38º. Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, assuntos municipais e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer pôr imposição regimental ou por de liberação do Plenário.

'a7 1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.

'a7 2º. Concluído a Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.

'a7 3º. A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:

a) Organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;

b) Contratos, ajustes, convênio e consórcios;

c) Licenças ao Prefeito e Vereadores.

Art. 39º. Compete à Comissão de Finanças e Orçamentos emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:

I As Propostas orçamentárias anuais e plurianuais;

II Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por projeto de decreto legislativo e projeto de resolução, respectivamente;

III Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;

IV Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;

V As que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.

'a7 1º. Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento:

a) Apresentar nos meses de agosto e setembro do último ano de cada Legislatura Projeto de Lei, fixando os subsídios do Prefeito e, se for o caso a do Vice-Prefeito para vigorar na Legislatura seguinte, conforme Art. 30 deste regimento;

b) Apresentar, de igual forma, nos meses de agosto e setembro do último ano da Legislatura, Projeto de Lei, fixando os subsídios dos Vereadores, quando for o caso, para vigorar na Legislatura seguinte;

c) Apresentar, ainda, na ocasião citada nos itens anteriores, projeto de resolução, fixando a verba de representação do Presidente da Câmara e da Mesa, ainda que o mandato seja gratuito;

d) Zelar para que, em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução.

'a7 2º. Na falta da iniciativa da Comissão de Finanças e Orçamento, para as proposições enumeradas nas alíneas a, b e c deste artigo, a Mesa apresentará projeto de lei ou resolução, conforme o caso, com base no subsídio e verba de representação em vigor, as proposições em referências poderão ser apresentadas por Vereadores, desde que assinadas por 1/3 (um terço) da Câmara.

'a7 3º. É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas neste artigo, em seus incisos I a V, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto no artigo 53, § 3º.

Art. 40º. Competem à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, emitir parecer sobre todos os projetos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades para estatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, havendo necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicação, indústria, comércio e agricultura, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara, por sua natureza de regular atividade econômica local.

Parágrafo único. À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas, compete também fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento.

Art. 41º. Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, emitir parecer sobre todos os projetos referentes à educação, ensino e arte, ao património histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.

Art. 42º. A Comissão de Direitos Humanos, Mulher, Criança e Adolescente, Juventude e Idoso versar e emitir parecer sobre matérias, referentes aos servidores aposentados e pensionistas do Município, pessoas com deficiência, família, aos indigentes, emigrantes, aos direitos humanos, à defesa e proteção da criança, Adolescente, Juventude, mulheres e idosos, cidadania e envelhecimento com qualidade de vida objetivando defender, proteger e denunciar aos órgãos competentes, os direitos da criança, do adolescente, do jovem, da mulher e do idoso ameaçados, violados ou infringidos, de acordo com as normas constitucionais, bem como observando o constante na Lei 8.069/2003 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e demais legislações pertinentes.

'a7 1º. Esta comissão organizará e realizará, nas dependências da Câmara Municipal de Lago Verde, através de um calendário permanente de eventos oficiais, audiências públicas com a sociedade organizada e às autoridades públicas, assim como fórum de debates, palestras com especialistas das áreas, exposições e projeções documentais dos problemas que afligem os direitos violados da mulher, da criança, do adolescente, da juventude e do idoso, buscando soluções e colocando em prática, por meio legais, as decisões abarcadas neste contexto.

Art. 43º. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, órgão permanente destinado a zelar pela observância dos preceitos éticos e pelo respeito à dignidade do mandato parlamentar.

§ 1º. Compete à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:

I Zelar pela observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e decoro parlamentar;

II Receber representações contra vereadores por suposta prática de ato incompatível com o decoro parlamentar;

III Instaurar e conduzir processo disciplinar para apuração de infrações éticas cometidas por vereadores;

IV Emitir parecer sobre a aplicação de penalidades previstas neste Regimento Interno;

V Promover medidas preventivas, educativas e orientadoras sobre ética e conduta parlamentar;

VI Responder consultas relacionadas à interpretação das normas de ética e decoro parlamentar;

VII Sugerir medidas que visem preservar a dignidade da função legislativa.

§ 2º. A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será composta por 03 (três) vereadores titulares, designados pelo Presidente da Câmara, observada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.

§ 3º. O mandato dos membros da Comissão coincidirá com o mandato da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução.

§ 4º. Não poderá integrar a Comissão de Ética o vereador que:

I Seja autor da representação;

II Seja representado no processo;

III Tenha interesse direto na matéria.

§ 5º. Recebida a representação, a Comissão procederá à análise preliminar de admissibilidade, podendo:

I Arquivar liminarmente quando manifestamente improcedente;

II Admitir a representação e instaurar processo disciplinar.

§ 6º. Admitida a representação, será assegurado ao vereador representado:

I Ampla defesa;

II Contraditório;

III Prazo para apresentação de defesa escrita;

IV Produção de provas.

§ 7º. Concluída a instrução, a Comissão elaborará parecer circunstanciado, indicando:

I Arquivamento da denúncia; ou

II Aplicação de penalidade prevista neste Regimento ou na legislação vigente.

§ 8º. As penalidades aplicáveis, conforme a gravidade da infração, poderão ser, além das previstas no artigo 97:

I Advertência;

II Censura;

III Suspensão temporária do exercício do mandato;

IV Perda do mandato, nos termos da legislação aplicável.

§ 9º. Nos casos que possam resultar em perda do mandato, o parecer da Comissão será encaminhado ao Plenário para deliberação, observando-se o quórum previsto na Lei Orgânica do Município e na legislação federal.

§ 10º. O funcionamento, prazos processuais e procedimentos da Comissão poderão ser regulamentados por resolução específica da Câmara.

Art. 44º. As Comissões Permanentes são eleitas por um biênio de legislatura.

Parágrafo único. No ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre o nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

Art. 45º. Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador em um único para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.

'a7 1º. Proceder-se-á a tantos escrutínios quanto forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

'a7 2º. Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representado na Comissão.

'a7 3º. Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições será considerado eleito o mais votado na eleição para vereador.

Art. 46º. A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes se fará mediante voto a descoberto, em cédula separada, impressa ou manuscrita, com a indicação do nome do votado e assinada pelo votante.

'a7 1º. O Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, nos termos do § 2º, do artigo 2º, deste Regimento, terá substituto nas Comissões Permanentes a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.

'a7 2º. As substituições dos membros das Comissões, no caso de impedimento ou renúncia, serão apenas para completar o biênio do mandato.

Seção III

Dos Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Permanentes

Art. 47º. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre as reuniões e ordem dos trabalhos, deliberando essas que serão consignadas em livro próprio.

Art. 48º. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I Convocar reuniões extraordinárias;

II Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III Receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;

IV Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

V Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI Conceder "vista" de proposições aos membros da Comissão, que não poderá exceder a 03 (três) dias, para as proposições em regime de tramitação ordinárias;

VII Solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.

'a7 1º. O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como relator e terá direito a voto.

'a7 2º. Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário.

'a7 3º. O Presidente da Comissão Permanente será substituído, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, pelo Vice-Presidente.

Art. 49º. Quando duas ou mais Comissões Permanente apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao mais idoso presidente da Comissão, dentre os presentes, se desta reunião conjunta não estiver participando a Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao Presidente desta Comissão.

Art. 50º. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão, mensalmente, sob a Presidência do Presidente da Câmara, para examinar assuntos de interesse comum das Comissões e assentar providências sobre o melhor e mais rápido andamento das proposições.

Seção IV

Das reuniões

Art. 51º. As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente e presencialmente, no edifício da Câmara, no dia de terça-feira às 9 horas.

'a7 1º. As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se conter, o ato de convocação, com a presença de todos os membros.

'a7 2º. As reuniões, ordinárias e extraordinárias, durarão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da Comissão.

§ 3º. As reuniões também poderão ser realizadas de forma:

I Virtual, por meio de plataforma eletrônica oficial disponibilizada pela Câmara Municipal; ou

II Híbrida, com parte dos membros participando presencialmente e parte de forma virtual, garantido a interação em tempo real entre todos os participantes.

Art. 52º. As reuniões, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.

Parágrafo único. As Comissões Permanentes não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia das sessões da Câmara, salvo para emitir parecer em matéria sujeita à tramitação de Urgência Especial, ocasião em que serão as sessões suspensas.

Art. 53º. As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Seção V

Das Audiências das Comissões Permanentes

Art. 54º. A Presidência da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões competentes para apresentarem pareceres.

'a7 1º. Os projetos de lei de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretaria Administrativa, independentemente da leitura no expediente da sessão.

'a7 2º. Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independentemente de reunião, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

'a7 3º. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.

'a7 4º. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 02 (dois) dias para designar o relator, a contar da data do recebimento do processo.

'a7 5º. O relator designado terá o prazo de 07 (sete) dias para a apresentação de parecer.

'a7 6º. Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.

'a7 7º. Quanto se trata de projeto de lei de iniciativa do Prefeito ou de iniciativa de, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores, em que tenha sido solicitada urgência observar-se-á o seguinte:

a) O prazo para a Comissão exarar parecer será de 06 (seis) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;

b) O Presidente da Comissão terá o prazo de 48 (quarenta e oiro) horas, para designar relator, a contar da data do seu recebimento;

c) O Relator designado terá o prazo de 03 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer;

d) Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu parecer e processo será enviado à outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia sem o parecer da Comissão faltosa.

§ 8º. Caso a proposição não deva ser objeto de deliberação, o Presidente da Câmara determinará o seu arquivamento, ressalvado ao interessado o direito de recurso.

Art. 55º. Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação ouvida sempre em primeiro lugar e a de Finanças e Orçamento em último.

'a7 1º. O processo sobre o qual deve pronunciar-se mais de uma Comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes.

§ 2º. Quando um Vereador pretender que uma Comissão se manifeste sobre determinada matéria, requerê-lo-á por escrito, indicando obrigatoriamente e com precisão, a questão a ser apreciada, sendo o requerimento submetido à votação do Plenário, sem discussão. O pronunciamento da Comissão versará, no caso, exclusivamente, sobre a questão formulada.

'a7 3º. Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o Presidente da Câmara de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um relator Especial, para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias.

'a7 4º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com o seu parecer.

'a7 5º. Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, respeitando o disposto no artigo 48, deste Regimento.

Art. 56º. É vedado a qualquer Comissão se manifestar:

I Sobre constitucionalidade ou legalidade da proposição em contrário ao parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania e Redação;

II Sobre conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;

III Sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

Seção VI

Dos Pareceres

Art. 57º. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu exame.

Parágrafo único. O parecer será escrito e constará de 03 (três) pontos:

I Exposição da matéria em exame;

II Conclusões do parecer, tanto quanto possível sintéticos, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emendas;

III Decisão da comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.

Art. 58º. Os membros das comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto:

'a7 1º. O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§ 2º. A simples aposição de assinaturas, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator.

'a7 3º. Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados como favoráveis os que tragam, ao lado da assinatura do votante, a indicação com restrições ou conclusões.

'a7 4º. Poderá o membro de a Comissão exarar "voto em separado" devidamente fundamentado:

I Pelas conclusões", quando favorável às conclusões do relator, outra e diversas fundamentações;

II Aditivo", quando, favoráveis às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III Contrário", quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.

§ 5º. O voto do relator não acolhido pela maioria da Comissão constituirá "voto vencido".

'a7 6º. O voto em separado divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.

Art. 59º. O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuída, será tido como rejeitado.

Seção VII

Das Atas das Reuniões

Art. 60º. Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que, durante elas houver ocorrido, devendo consignar, obrigatoriamente:

I A hora e o local da reunião;

II Os nomes dos membros que compareceram e dos que não se fizeram presentes, com ou sem justificativa;

III Referência sucinta aos relatórios lidos e dos debates;

IV Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores, cujo ato poderá ocorrer fora das reuniões.

Parágrafo único. Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão.

Art. 61º. À Secretaria, incumbida de prestar assistência às Comissões, além da redação das atas de suas reuniões, caberá manter protocolo especial para cada uma delas.

Seção VIII

Das Vagas, Licenças e Impedimentos

Art. 62º. As vagas das Comissões verificar-se-ão:

I Com a renúncia;

II Com a perda do lugar.

'a7 1º. Á renúncia de qualquer membro da Comissão será ato acabado definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.

'a7 2º. Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam, injustificadamente, a 05 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, durante o biênio.

'a7 3º. As faltas às reuniões da Comissão, poderão ser justificadas quando ocorrer motivo, tais como, doença, caso fortuito ou força maior, ou no desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município, que impeçam a presença, às mesmas, do Vereador.

'a7 4º. A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a autenticidade das faltas a sua não justificativa, em tempo hábil declarará vago o cargo na Comissão.

'a7 5º. O Presidente da Câmara preencherá por nomeação as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.

Art. 63º. No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante a indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

'a7 1º. Tratando-se de licença do exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente, no respectivo suplente que assumirá a vereança.

'a7 2º. A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.

Seção IX

Das Comissões Temporárias

Art. 64º. As Comissões Temporárias serão:

I Comissões Especiais;

II Comissões Especiais de Inquéritos;

III Comissões de Representação;

IV Comissões de Investigação e Processante.

Art. 65º. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apresentação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

'a7 1º. As Comissões Especiais são constituídas mediante apresentação de projetos de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscritas por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara.

'a7 2º. O projeto de Resolução a que alude o parágrafo anterior, independentemente do parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação.

'a7 3º. O projeto de Resolução, propondo a constituição de Comissão Especial, deverá indicar, necessariamente:

a) A finalidade, devidamente fundamentada;

b) O número de membros;

c) O prazo de funcionamento.

'a7 4º. Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

'a7 5º. O primeiro signatário do projeto de Resolução que a propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de seu Presidente.

'a7 6º. Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação, outrossim, o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.

'a7 7º. Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer respectivo justificativo, respeitada a iniciativa privativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projetos de lei, caso em que oferecerá tão-somente a proposição com sugestão, a quem de direito.

'a7 8º. Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente, extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de projeto de Resolução, da iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá aos estabelecidos no § 2º deste artigo.

'a7 9º. Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competências específicas de qualquer das Comissões Permanentes.

Art. 66º. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica do Município de Lago Verde, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

'a7 1º. A proposta de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá conter, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

'a7 2º. Recebida a proposta, a Mesa elaborará projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 8º, do artigo anterior.

'a7 3º. A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.

Art. 67º. A Comissão de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, e de caráter social.

'a7 1º. As Comissões de Representação serão constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria do Legislativo, independente de deliberação do Plenário.

§ 2º. Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

'a7 3º. A Comissão de Representação, constituída a requerimento da maioria absoluta da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou o Vice-Presidente.

Art. 68º. As Comissões de Investigação e Processantes será constituída com as seguintes finalidades:

I Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente;

II Destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 21 a 23 deste Regimento.

Art. 69º. Aplica-se, subsidiariamente às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

CAPÍTULO III

DO PLENÁRIO

Art. 70º. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituída pela reunião dos Vereadores em exercícios, e local, forma e número estabelecido neste Regimento.

'a7 1º. O local é o recinto de sua sede.

'a7 2º. A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referente à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento.

'a7 3º. O número é o "quórum" determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.

Art. 71º. A discussão e a votação da matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, poderão ser efetuadas com a presença da maioria simples dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Aplica-se às matérias sujeitas à discussão e votação no expediente o disposto no presente artigo.

Art. 72º. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

Art. 73º. Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa e reger-se-ão por Regulamento baixado pelo Presidente.

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com auxílio dos Secretários.

Art. 74º. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa, bem como os demais atos de administração dos servidores, da Câmara competem ao Presidente, em conformidade com a legislação vigente e o estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 75º. Todos os serviços da Câmara, que integram a Secretaria Administrativa, serão criados, modificados ou extintos por resolução, a criação ou extinção de seus cargos, bem como as fixações de seus respectivos vencimentos serão por lei, de iniciativa privativa da Mesa, respeitando o disposto nos artigos da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os servidores da Câmara ficam sujeitos ao mesmo regime jurídico dos servidores da Prefeitura Municipal.

Art. 76º. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal ou ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos, através de proposição fundamentada.

Art. 77º. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sobre a responsabilidade da Presidência.

Art. 78º. Os atos administrativos, de competência da Mesa e da Presidência, serão expedidos, com observância das seguintes normas:

I Da mesa:

a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

1 Elaboração e expedição da descriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;

2 Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

3 Outros casos como tais definidos em lei ou resolução.

II Da presidência

a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

1 Regulamentação dos serviços administrativos;

2 Nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquéritos e de Representação;

3 Assuntos de caráter financeiro;

4 Designação de substitutos nas Comissões;

5 Outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como portarias.

b) Portarias, nos seguintes casos:

1 Provimento e vacância dos cargos de Secretaria Administrativa e demais atos de feitos individuais;

2 Autorização para contrato e dispensa de servidores sob regime da legislação trabalhista ou outro a ser fixado em legislação federal, em decorrência da aplicação da Constituição da República;

3 Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de feitos internos;

4 Outros casos determinados em lei ou resolução.

Parágrafo único. A numeração de atos da Mesa e da Presidência, bem como das portarias, obedecerá ao período de Legislatura.

Art. 79º. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de instruções, observando o critério do parágrafo único do artigo anterior.

Art. 80º. A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo juiz.

Art. 81º. A Secretaria Administrativa terá os livros e fichas necessárias aos seus serviços e, especialmente, os de:

I Termo de compromisso e posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;

II Declaração de bens;

III Atas das sessões da Câmara e das reuniões das Comissões;

IV Registro de leis, decretos legislativos, resoluções, atos da Mesa e da Presidência, portarias e instruções;

V Cópia da correspondência oficial;

VI Protocolo, registro e índice de papéis, livros e processos arquivados;

VII Protocolo, registro e índice de proposições em andamento e arquivadas;

VIII Licitações e contratos para obras e serviços;

IX Contrato de servidores;

X Termo de compromisso e posse de funcionário;

XI Contratos em Geral;

XII Contabilidade e finanças;

XIII Cadastramento dos bens móveis.

§ 1º. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.

'a7 2º. Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados.

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 82º. Os Vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo municipal para uma Legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 83º. Compete ao Vereador:

I Participar de todas as discussões do Plenário;

II Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV Concorrer a cargo da Mesa e das Comissões Permanentes;

V Participar de Comissões Temporárias;

VI Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 84º. São obrig

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