NÚMERO: 5/2026

Informações do diário

Data: 13/07/2026

Publicações: 1

Descrição: lei orgÂnica nº 001 de 11 de maio de 2026.

Quantidade de visualizações:

Assinado eletrônicamente por: karen gabrielly oliveira da silva - CPF: ***.XXX.XXX-67 em 13/07/2026 - 11:18:18 - IP com nº: 192.168.1.115

Pesquisar

Câmara Municipal de Lago Verde - LEI ORGÂNICA - LEI ORGÂNICA: 001/2026

Revoga a Lei nº 005/1990 (1º Lei Orgânica) para institui a nova Lei Orgânica Municipal.
LEI ORGÂNICA Nº 001 DE 11 DE MAIO DE 2026.

Revoga a Lei nº 005/1990 (1º Lei Orgânica) para institui a nova Lei Orgânica Municipal.

A Câmara Municipal de Lago Verde, no uso de suas atribuições constitucionais, aprovou, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei Orgânica:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Município de Lago Verde MA, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia político-administrativa, integra o Estado do Maranhão e, com este, a República Federativa do Brasil.

Parágrafo único. O Município se organiza e se rege por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado do Maranhão.

Art. 2º. Todo o poder do Município emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição da República e desta Lei Orgânica.

'a7 1º. O exercício direto do poder pelo povo do Município se dá na forma desta Lei Orgânica, mediante:

I Plebiscito;

II Referendo;

III Iniciativa popular no processo legislativo;

IV Participação no processo legislativo;

V Ação fiscalizadora sobre a administração pública.

'a7 2º. A participação na Administração Pública e a fiscalização sobre esta se dão na forma prevista nesta Lei Orgânica.

'a7 3º. O exercício indireto do poder pelo povo no Município se dá por representantes eleitos pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, na forma da legislação federal.

Art. 3º. O Município exercerá as competências previstas nos arts. 23 e 30 da Constituição Federal, para a consecução dos objetivos fundamentais da República e do Estado e objetivos prioritários locais.

Parágrafo único. São objetivos prioritários do Município:

I Garantir a efetividade dos direitos públicos subjetivos;

II Assegurar o exercício, pelo cidadão, dos mecanismos de controle da legalidade dos atos do Poder Público e da eficácia dos serviços públicos;

III Preservar os interesses gerais e coletivos;

IV Promover os interesses gerais e coletivos;

V Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo religioso, porte de deficiência, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

VI Proporcionar aos seus habitantes, condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;

VII Priorizar o atendimento das demandas sociais de educação, saúde, transporte, moradia, abastecimento, lazer e assistência social;

VIII Preservar a sua identidade, adequando as exigências do desenvolvimento à preservação de sua memória, tradição e peculiaridades.

Art. 4º. A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.

'a7 1º. Os limites do território municipal só podem ser alterados em consonância com os dispositivos da legislação estadual específica.

'a7 2º. Depende de lei a criação, organização e supressão de distritos ou subdistritos, observada, quanto aqueles, a legislação estadual.

'a7 3º. São símbolos do Município a bandeira, o hino e o brasão de armas.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 5º. O Município assegura, no seu território e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República e do Estado confere aos brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Art. 6º. É vedada qualquer discriminação em razão de sexo, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, raça, etnia, cor, religião, deficiência, origem, idade ou condição econômica.

CAPÍTULO I

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 7º. O Município garantirá acessibilidade universal nos bens, serviços e espaços públicos e privados de uso coletivo, nos termos da legislação federal.

Art. 8º. Serão ofertados programas específicos de inclusão educacional, profissional, social e cultural às pessoas com deficiência.

Art. 9º. O Município criará o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com participação da sociedade civil, para fiscalizar e propor políticas públicas.

CAPÍTULO II

DIREITOS DAS MULHERES

Art. 10º. Serão promovidas políticas municipais de promoção da igualdade de gênero, da autonomia econômica e de combate à violência contra a mulher.

Parágrafo único. O município incentivará políticas de empregabilidade a mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 11º. O Município manterá serviços de acolhimento, apoio social, psicológico e jurídico às mulheres em situação de violência.

Art. 12º. Será instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com participação efetiva da sociedade civil, para agir na formulação, fiscalização e avaliação das políticas para mulheres.

CAPÍTULO III

DIREITOS DAS CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE

Art. 13º. A criança e o adolescente têm prioridade absoluta nas políticas públicas municipais, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 14º. O Município manterá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar, com estrutura e recursos necessários.

Art. 15º. Serão promovidos programas de prevenção ao trabalho infantil, evasão escolar e violência contra crianças e adolescentes.

Art. 16º. Para a juventude, o Município garantirá espaços culturais, esportivos, educacionais e programas de formação profissional, com participação dos jovens nas decisões públicas.

CAPÍTULO IV

DIREITOS DA POPULAÇÃO LGBTQIA+

Art. 17º. O Município reconhecerá o direito ao nome social e respeitará a identidade de gênero de pessoas Trans em documentos municipais, espaços públicos e serviços municipais.

Art. 18º. Serão promovidas campanhas de conscientização, combate à homofobia e apoio institucional a movimentos LGBTQIA+.

Art. 19º. O Município incentivará políticas de empregabilidade e inclusão para pessoas LGBTQIA+, bem como proteção contra discriminação.

CAPÍTULO V

DIREITOS DA POPULAÇÃO NEGRA, INDÍGENA E ÁREAS QUILOMBOLAS

Art. 20º. O Município adotará políticas afirmativas de promoção da igualdade racial, valorizando a cultura, história e identidade da população negra e indígena.

Art. 21º. Será instituído o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e Étnica, com participação da sociedade civil, para monitorar ações, receber denúncias e articular políticas públicas.

Art. 22º. Serão incentivadas e apoiadas atividades culturais, artísticas, educacionais e econômicas de comunidades quilombolas, indígenas e demais povos tradicionais.

Art. 23º. Ao Município é vedado:

I Estabelecer culto religioso ou igreja, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas, ou seus representantes, relações de dependência ou de aliança, ressalvada a colaboração de interesse eminentemente público;

II Recusar fé a documento público;

III Criar distinções entre brasileiros ou preferência em relação às demais unidades da Federação;

IV Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa escrita, rádio, televisão, como também na rede internacional de computadores e redes sociais, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou de fins estranhos à Administração.

TÍTULO III

DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

Seção I

Disposições gerais

Art. 24º. A organização político-administrativa do Município compreende o Poder Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Poder Executivo, exercido pelo Prefeito.

'a7 1º. Ressalvadas os casos previstos nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos Poderes delegarem atribuição e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.

'a7 2º. O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores serão eleitos até noventa dias antes do término do mandato daqueles a quem devem suceder, em pleito direto e simultâneo, realizado em todo o país, para mandato de quatro anos, e a posse ocorrerá no primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 25º. A autonomia do Município se configura, especialmente, pela:

I Elaboração e promulgação da Lei Orgânica;

II Eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

III Organização de seu governo e administração;

IV Elaboração de leis sobre assuntos de interesse local e suplementares à legislação federal estadual.

Seção III

Da Competência Do Município

Art. 26º. Compete ao Município prover a tudo quanto diz respeito ao interesse local, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e a garantia do bem-estar de seus habitantes, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I Manter relações com a União, os Estados Federados, o Distrito Federal, e os demais Municípios;

II Organizar, regulamentar e executar seus serviços administrativos;

III Firmar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;

IV Difundir a seguridade social, a educação, a cultura, o desporto, a ciência e a tecnologia;

V Proteger o meio ambiente;

VI Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, a aplicar as suas receitas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do mês subsequente.

VII Organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VIII Promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do parcelamento, da ocupação e do uso do solo;

V Organizar seus serviços administrativos e patrimoniais;

VI Administrar seus bens, adquire-los e aliená-los, aceitar dotações, legados e heranças, e dispor sobre sua aplicação;

VII Desapropriar por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VIII Estabelecer servidões administrativas e, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, usar de propriedade ou serviços particulares, assegurada ao proprietário indenização posterior, se houver dano;

VIII Estabelecer os quadros e o regime jurídico único de seus servidores;

IX Associar-se a outros municípios do mesmo complexo geoeconômico para realização de serviços de interesse comum;

X Cooperar com a União e o Estado nos termos de convênio, quando necessário, para execução de serviços e obras de interesse para o desenvolvimento local;

XI Participar, autorizado por lei, da criação de entidade intermunicipal para a realização de obra, exercício de atividade ou execução de serviço específico de interesse comum, mediante consórcio;

XII Nos limites de sua competência, interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade, e fazer demolir as que ameaçam ruir;

XII Regulamentar a afixação de cartazes, anúncios, emblemas e quaisquer outros tipos de publicidade e propaganda, inclusive as sonoras;

XIII Regulamentar e fiscalizar, na área de sua competência, os jogos desportivos, os espetáculos e os divertimentos públicos;

XIV Fiscalizar a produção, a conservação, o comércio e o transporte de gênero alimentício e produto farmacêutico, destinado ao abastecimento público, bem como de substância potencialmente nociva ao meio ambiente, à saúde e ao bem estar da população;

XV Normatizar a localização, instalação e funcionamento industriais, comerciais, de serviços e os seus similares;

XVI Regulamentar, as regularizações fundiárias no limite do município.

Art. 27º. É competência do Município, comum à União e ao Estado:

I Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção da garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V Proporcionar os meios de acessos à cultura, à educação e à ciência;

VI Proteger o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas formas;

VII Preservar os cursos d'e1gua, lagos, lagoas, as florestas, a fauna e a flora;

VIII Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX Promover os programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X Combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

X Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XI Organizar e executar a política de urbanização, visando o correto aproveitamento do solo, na forma que a lei determinar.

Art. 28º. Ao município compete legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar à legislação federal e estadual no que couber.

Seção III

Do Domínio Público

Art. 29º. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações, bem como serviços que, a qualquer título, lhe pertençam.

Art. 30º. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Art. 31º. São inalienáveis os bens imóveis públicos não edificados, salvo os casos de implantação de programas de habitação popular ou desenvolvimento industrial, mediante aprovação legislativa.

'a7 1º. São também inalienáveis os bens imóveis públicos, edificados ou não, utilizados pela população em atividades de lazer, esporte ou cultura, os quais somente poderão ser destinados a outros fins se o interesse público o justificar, e ainda, mediante aprovação legislativa;

'a7 2º. A alienação de bem imóvel público edificado depende de avaliação prévia, aprovação legislativa e licitação;

'a7 3º. A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas, remanescentes e inaproveitáveis para edificação ou outra destinação de interesse coletivo, resultantes de obra pública, dependerá apenas de avaliação prévia e autorização legislativa, procedimento que se adotará também com referência ás áreas resultantes de modificação de alinhamento;

'a7 4º. A aquisição de bem imóvel a título oneroso depende de avaliação prévia e autorização legislativa;

'a7 5º. Os bens móveis e imóveis pertencentes ao Município só poderão ser locados ou emprestados mediante aprovação legislativa;

'a7 6º. A autorização legislativa mencionada neste artigo e seus parágrafos deve ser sempre prévia e depende do voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

Art. 32º. A alienação de bem imóvel é feita mediante processo licitatório e depende de avaliação prévia.

'a7 1º. Para os fins previstos no caput, o órgão competente expedirá laudo técnico que comprove a obsolescência ou exaustão, por uso, do bem a ele sujeito;

'a7 2º. É indispensável procedimento licitatório nas hipóteses de:

I Doação reversível, admitida exclusivamente para fins de interesse social;

II Permuta;

III Venda de ações em bolsa de valores;

IV Concessão de direito real de uso.

Art. 33º. Os bens do patrimônio municipal devem ser cadastrados, zelados e tecnicamente identificados, especialmente as edificações de interesse administrativo, as terras públicas e a documentação dos serviços públicos.

Parágrafo único. O cadastramento e a identificação técnica dos bens móveis e imóveis de propriedade do Município, devem ser anualmente atualizados, publicando-se, a seguir, balanço referente a todo o conjunto especialmente verificado.

Art. 34º. São vedadas a edificação, a descaracterização e a abertura de vias para trânsito de veículo em praças, parques, de propriedade ou tombados pelo Município, ressalvadas as construções estritamente necessárias à preservação e ao aperfeiçoamento das mencionadas áreas.

Art. 35º. No caso de alienação de áreas públicas para fins de habitação popular, não poderão ser contemplados os pretendentes que sejam ou que já tenham sido beneficiados com venda, doação ou aforamento de áreas públicas nas situações anteriores.

Parágrafo único. Nos instrumentos de alienação de bens públicos, o Município fará constar, conforme o caso, sob pena de nulidade do ato, as seguintes cláusulas:

I Inalienabilidade, por no mínimo cinco anos, nos casos de doação, conforme a lei;

II Retrovenda, durante o período máximo permitido em lei, nos casos de venda;

III Direito de opção, por ocasião de transferência do domínio útil, nos casos de aforamento.

Art. 36º. O disposto nesta seção aplica-se à Administração Pública direta e indireta.

Seção IV

Dos Serviços de Obras Públicas

Art. 37º. No exercício de sua competência, para organizar e regulamentar os serviços públicos ou de utilidade pública, o Município observará os requisitos de conforto e bem-estar dos usuários.

Art. 38º. Ressalvadas as atividades de Planejamento e controle, a Administração Municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, á execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público ou de utilidade pública, verificado que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho.

'a7 1º. A permissão do serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por Decreto obedecida o devido procedimento licitatório. A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedida sempre de licitação.

'a7 2º. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelaram insuficientes para o atendimento dos usuários.

Art. 39º. Lei específica disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços públicos de utilidade, concedidos e permitidos.

Art. 40º. As obras públicas poderão ser executadas diretamente por órgão ou entidade da Administração Pública, ou indiretamente, por terceiros, mediante licitação.

'a7 1º. A realização de obra pública municipal deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor, Plano Plurianual e Orçamento, e será precedida de projeto elaborado segundo as normas técnicas adequadas.

'a7 2º. A execução de obras públicas obedecerá aos princípios da economicidade, simplicidade, adequação ao espaço circunvizinho e meio ambiente e preservação dos patrimônios histórico e arquitetônico do município, observando as exigências e limitações constantes do Código de Obras, e demais exigências legais.

Seção V

Da Administração Pública

Art. 41º. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípio de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 42º. A Administração Pública direta é a que competente a qualquer órgão dos Poderes do Município.

Art. 43º. A Administração Pública indireta é a que compete:

I A autarquia;

II A sociedade de economia mista;

III A empresa pública;

IV A fundação pública;

V A qualquer entidade de direito privado, sob controle direto ou indireto do Município.

Art. 44º. Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

Art. 45º. Para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obra ou serviço, compra alienação e concessão, o Município observará as normas gerais expedidas pela União e as normas suplementares e tabelas expedidas pelo Estado.

Art. 46º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo obrigatória a regressão, no prazo estabelecido em lei, contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

Art. 47º. A publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço ou campanha de órgão público, por qualquer meio, somente pode ter caráter informativo, educativo ou de orientação social, e dela não contarão nome, cor ou imagem que caracterizem a promoção pessoal de autoridade, de servidor público ou de partido político.

Art. 48º. Nenhum ato jurídico da Administração Municipal produzirá efeito anterior a sua publicação.

'a7 1º. A publicação de atos não normativos poderá ser feita de forma resumida, garantindo o acesso de qualquer pessoa aos originais.

'a7 2º. A publicação de leis e atos municipais deverá ser feita no DOM (Diário Oficial do Município), em órgão de circulação ampla no Município ou através de fixação em locais de fácil acesso público, nos quadros de avisos da Prefeitura e da Câmara.

Art. 49º. O Município manterá os livros necessários à anotação de seus registros.

Parágrafo único. Em face de cada caso, os livros poderão ser substituídos por fichas ou sistema informatizado.

Art. 50º. O Prefeito, o Vice- prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança, os servidores e os empregados públicos não poderão contratar obra ou fornecimento de material com o Município.

Art. 51º. Lei Complementar, específica, disporá sobre a Estrutura Administrativa Municipal.

'a7 1º. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I As reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II O acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no artigo 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

II A disciplina da representação contra exercício negligente ou abusivo do cargo, emprego ou função na administração pública.

'a7 2º. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta ou indireta que possibilite o acesso as informações privilegiadas.

Art. 52º. A Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 53º. A remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados e alterados através de Lei específica, observada a iniciativa privativa para cada caso, ficando assegurada revisão anual, sempre na mesma data, e de acordo com os índices adotados na forma da lei.

'a7 1º. A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração do servidor público, observada, como limite máximo, a remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

'a7 2º. Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não podem ser superiores aos percebidos no Poder Executivo.

'a7 3º. É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

'a7 4º. Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão comutados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

'a7 5º. Os subsídios e o vencimento dos ocupantes de cargos, funções e empregos são irredutíveis, ressalvado o disposto na Constituição Federal;

'a7 6º. A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autarquias e fundações do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos, e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos, cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais, ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

'a7 7º. Os agentes políticos e os servidores públicos municipais do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão jus a percepção de diárias destinadas à cobertura de despesas de viagem, transporte, alimentação e estada, desde que a serviço de cada Poder.

Art. 54º. É assegurado aos servidores públicos e às suas entidades representativas o direito de reunião nos locais de trabalho, preservada a continuidade do atendimento ao público.

Art. 55º. É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários nos casos abaixo, observados, em qualquer caso, o disposto no § 6º do artigo 56:

I A de dois cargos de professor;

II A de um cargo de professor, com outro técnico ou científico;

III A de dois cargos privativos de médico.

IV Investido no cargo de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada norma do inciso anterior;

V Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

VI Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.

Art. 56º. A Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

Art. 57º. Os atos de improbidade administrativa importam suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e na gradação estabelecida em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 58º. O Município instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os servidores de órgãos da administração direta, autarquia e fundação públicas.

'a7 1º. A política de pessoal obedecerá as seguintes diretrizes:

I Valorização e dignificação da função pública e do servidor público;

II Profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;

III Constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores;

IV Sistema de mérito objetivamente apurado para desenvolvimento na carreira, conforme quadro instituído por lei;

V Remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e com a escolaridade exigida para seu desempenho.

'a7 2º. Ao servidor público que, por acidente ou doença, tornar-se inapto para exercer as atribuições específicas de seu cargo, serão assegurados os direitos e vantagens a ele inerentes, até seu definitivo aproveitamento em outro cargo compatível com seu nível e escolaridade.

'a7 3º. Para provimento de cargo de natureza técnica, exigir-se á respectiva habilitação profissional.

Art. 59º. O Município assegurará aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no Art. 7º, inciso IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal, podendo por lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão, quando a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. Outras vantagens serão asseguradas aos servidores municipais em lei, obedecidos os limites constitucionais.

Art. 60º. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

Art. 61º. São estáveis, após três anos de efetivo exercícios, os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.

'a7 1º. O servidor público estável só perderá o cargo:

I Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

'a7 2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

'a7 3º. Extinto ou cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

'a7 4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.

Art. 62º. A lei assegurará ao servidor público da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas no mesmo Poder, ou entre servidores do Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

Art. 63º. O servidor público será aposentado nos termos do Art. 40 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

Seção I

Do Poder Legislativo

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 64º. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, dentre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício de seus direitos políticos, pelo voto direto e secreto.

'a7 1º. Cada legislatura terá duração de quatro anos.

'a7 2º. O número de Vereadores, fixado em cada legislatura para a subsequente, será proporcional à população do Município, observados os limites constitucionais.

'a7 3º. O número de Vereadores aumentará em proporção ao crescimento da população municipal, acrescentando-se Vereadores para cada faixa populacional segundo o artigo 29, IV da CF/88.

Subseção II

Da Câmara Municipal

Art. 65º. Independentemente de convocação, a sessão legislativa anual desenvolve-se à na primeira sexta-feira de fevereiro à última sexta-feira de junho, e da primeira sexta-feira de agosto à sexta-feira anterior ao dia 25 de dezembro.

Parágrafo único. A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 66º. A Câmara reunir-se-á em sessão solene de instalação no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, sob presidência do Vereador mais votado, para posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, assegurada, tanto quanto possível, a representação das bancadas ou blocos partidários, permitidas as reconduções.

Parágrafo único. A eleição da Mesa se dará por chapa que poderá, ou não, ser completa e inscrita até a hora da eleição, por qualquer Vereador.

Art. 67º. A convocação extraordinária da Câmara será feita:

I Pelo Prefeito, em caso de urgência e de interesse público relevante;

II De ofício, por seu Presidente, ou quando ocorrer intervenção no Município, para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-prefeito ou, em caso de urgência e de interesse público relevante, a requerimento de um terço dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Na sessão extraordinária, a Câmara somente delibera sobre a matéria objeto da convocação em Edital.

Art. 68º. A Câmara funcionará com a presença de 1/3 de seus membros e suas comissões funcionam com a presença, no mínimo, da maioria dos seus membros, e as deliberações são tomadas por maioria simples dos membros, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.

'a7 1º. Quando se tratar de matéria relativa a empréstimos, a concessão de privilégios ou que se verse sobre interesse particular, além de outros referidos, nesta Lei, as deliberações da Câmara são tomadas por dois terços de seus membros.

'a7 2º. O presidente da Câmara participa de todas as votações de proposições.

Art. 69º. As reuniões da Câmara são públicas, e somente nos casos previstos nesta Lei, o voto é secreto.

Parágrafo único. É assegurado o uso da palavra por representantes populares durante as reuniões, na forma e nos casos previstos no Regimento Interno.

Art. 70º. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas comissões, a requerimento da maioria de seus membros, pode convocar autoridade municipal para comparecer perante o Plenário ou às próprias Comissões, a fim de prestar informações sobre assunto previamente determinado e constante da convocação, nos termos desta Lei e do Regimento Interno.

'a7 1º. Qualquer autoridade municipal pode comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e após entendimentos com a Mesa, para expor assunto de relevância de sua área.

'a7 2º. A mesa da Câmara pode, de ofício ou a requerimento do Plenário, encaminhar à autoridade municipal, pedido, por escrito, de informações.

Subseção III

Dos Vereadores

Art. 71º. O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 72º. É vedado ao Vereador, aplicando-se por simetria, no que couber, as vedações previstas no art. 54 da Constituição Federal:

I Desde a expedição do diploma;

a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas na alínea anterior;

II Desde a posse:

a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível ad nutum nas entidades indicadas no inciso I, alínea a;

c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea a;

d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 73º. Perderá o mandato o Vereador:

I Que infringir proibição estabelecida no artigo anterior;

II Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

III Que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na conduta pública;

IV Que perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

V Quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VII Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

VIII Que fixar residência fora do Município.

'a7 1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou percepção de vantagem indevida.

'a7 2º. Em todos os casos, a perda de mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, por provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa e o contraditório.

'a7 3º. No início e no término de cada mandato, o Vereador apresentará, a Câmara Municipal, declaração pública de seus bens passada em Cartório de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade.

Art. 74º. Não perderá o mandato o Vereador:

I Investido em cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, Secretário do Município ou cargo equivalente, ou de chefe de missão diplomática temporária, desde que se afaste do exercício da vereança;

II Licenciado por motivo de doença, pelo tempo que a licença médica determinar ou até o fim da legislatura, quando ficará extinto o mandato, e para tratar de interesse particular, sem direitos a subsídios, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, por cada sessão legislativa.

Art. 75º. O suplente de Vereador será convocado nos casos de vaga, de investidura em cargos citados no artigo anterior, de licenças sem remuneração, e nas demais licenças pelo prazo acima de 30 (trinta) dias.

'a7 1º. Nos caos de licença médica prevista no caput do artigo, esta deverá ser amparada por laudo de 01 (um) médico.

'a7 2º. Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de 24 meses para o término do mandato.

Art. 76º. A concessão, cassação ou prorrogação de licença dar-se-ão pela apreciação de 2/3 (dois terços) do plenário.

Art. 77º. Na fixação da remuneração do Vereador, não será admitida a concessão de ajuda de custo ou qualquer espécie de gratificação, observando-se, ainda, o disposto nos artigos 37, XI, e 169 da Constituição Federal.

Subseção IV

Das Comissões

Art. 78º. A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.

Subseção V

Das Atribuições Da Câmara Municipal

Art. 79º. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especificamente:

I Plano Diretor;

II Plano plurianual e orçamentos anuais;

III Diretrizes orçamentárias;

IV Sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição de rendas;

V Dívida pública, abertura e operação de crédito;

VI Concessão e permissão de serviços públicos ou de interesse público municipal;

VII Criação, transformação, e extinção de cargo, emprego e função públicos na administração direta, autárquica e fundacional, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

VIII Fixação de quadros de empregos das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto e indireto do Município;

IX Servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

X Criação, estruturação e definição de atribuições dos órgãos e entidades da administração municipal;

XI Divisão regional da administração pública;

XII Divisão territorial do Município, respeitada a legislação federal e estadual;

XIII Bens de domínio público;

XIV Aquisição onerosa e alienação de bem imóvel do Município;

XV Cancelamento de dívida ativa do município, autorização de suspensão de sua cobrança e de elevação de ônus e juros;

XVI Transferência temporária da sede do governo municipal, simbolicamente, nos casos de comemorações cívicas, ou excepcionalmente, quando de reforma, ampliação ou construção de novo edifício sede;

XVII Matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição

Federal.

Art. 80º. Compete privativamente à Câmara Municipal:

I Eleger a mesa e constituir as comissões;

II Elaborar o regimento interno;

III Dispor sobre sua organização, funcionamento e política;

IV Dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

V Aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica;

VI Fixar, através de lei de iniciativa da Câmara, os subsídios mensais e os respectivos décimos terceiros subsídios anuais, do Prefeito Municipal, do Vice- prefeito e dos Secretários Municipais, ou equivalentes, e fixar, através de Resolução, os subsídios mensais e os respectivos décimos terceiros subsídios anuais, dos Vereadores e do Presidente da Câmara, observado o que dispõe o artigo 29, inciso VI e VII; artigo 37, inciso XI e artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, além dos limites previstos em lei federal complementar, pertinente à matéria, em cada legislatura subsequente, por voto da maioria dos membros;

VII Mudança de sua sede, temporariamente, por motivo de reforma do prédio ou, definitivamente, por ocasião de construção de nova sede;

VIII Dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito;

IX Conhecer da renúncia do Prefeito ou vice-prefeito;

X Conceder licença ao Vereador, por até 120 dias, para interromper o exercício de suas funções;

XI Autorizar ao Prefeito e ao vice-prefeito, para realizar viagem fora do Estado, por mais de quinze dias, e a ambos, para fora do país, por qualquer tempo;

XII Processar e julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Secretários Municipais ou congêneres, nas infrações político- administrativas;

XIII Destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade, ou por infração político-administrativa, e o Vice- prefeito e o Secretário Municipal ou congênere, após condenação por crime comum desde que a pena não seja superior a 8 (oito) anos em regime fechado ou por infração político-administrativa;

XIV Julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

XV Autorizar celebração de convênio pelo Município com entidade de direito público ou privado desde que acarretem despesas para o Município;

XVI Autorizar, previamente, convênio intermunicipal para modificação de limites;

XVII Suspender, no todo ou em parte, a execução de ato normativo municipal declarado, incidentalmente, inconstitucional, por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando a decisão de inconstitucionalidade for limitada ao texto da Lei Orgânica Municipal;

XVIII Sustar atos normativos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XIX Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo que exorbitarem do poder regulamentar;

XX Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito;

XXI Autorizar a contratação de empréstimo, realização de operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;

XXII Zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXIII Aprovar, previamente, a alienação ou concessão de bem imóvel público;

XXIV Autorizar referendo e convocar plebiscito;

XXV Autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidades intermunicipais destinadas à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum.

'a7 1º. No caso previsto no inciso XII, a condenação, que somente será proferida por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

'a7 2º. Compete, ainda à Câmara, manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.

'a7 3º. Na hipótese de a Câmara deixar de exercer a competência de que trata o inciso VI, ficarão mantidos, no exercício subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.

Art. 81º. O Processo Legislativo compreende a elaboração de:

I Emenda à Lei Orgânica;

II Lei ordinária;

III Lei complementar;

IV Lei delegada;

V Resolução;

VI Decreto legislativo.

Parágrafo único. São ainda objeto de deliberação da Câmara, na forma do Regimento Interno:

I Autorização;

II Indicação;

III Requerimento;

IV Representação;

V Moção;

VI Pedido de providência.

Art. 82º. A Lei Orgânica pode ser emendada mediante proposta:

I De no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros;

II Do Prefeito.

'a7 1º. As regras de iniciativa pertinentes à legislação infra orgânica não se aplicam à competência para a apresentação da proposta de que trata este artigo.

'a7 2º. A Lei Orgânica não pode ser emendada na vigência de estado de sítio ou estado de defesa, nem quando o Município estiver sob intervenção estadual.

'a7 3º. A proposta será discutida e votada em dois turnos com o interstício mínimo de 10 dias, e considerada aprovada se obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.

'a7 4º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número sequencial de ordem, ficando vedada a repetição de número.

'a7 5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser representada na mesma sessão legislativa.

Art. 83º. A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe à qualquer membro ou comissão da Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos na forma e nos casos definidos nesta Lei Orgânica.

'a7 1º. A Lei Complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

'a7 2º. Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas nesta Lei Orgânica:

I O Plano Diretor;

II O Código Tributário;

III O Código de Obras;

IV O Código de Posturas;

V A lei de parcelamento, ocupação e uso do solo;

VI A lei instituidora do regime jurídico único e o do Estatuto dos Servidores Públicos;

VII A lei de organização, ou estrutura, administrativa.

Art. 84º. São matérias de iniciativa privativa, além de outras previstas nesta Lei Orgânica:

I Da Mesa Diretora da Câmara, através de projeto de resolução:

a) O Regimento Interno da Câmara Municipal;

b) O Regulamento Geral, que disporá sobre a organização da Secretaria da Câmara, seu funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função e fixação da respectiva remuneração de seus servidores, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o dispositivo no art. 38, §§ 1º e 2º e art. 48;

c) Autorização para o Prefeito ausentar-se do Município, e o Vice-prefeito, do Estado, por mais de 15 dias;

d) A mudança temporária, ou não, da sede da Câmara.

II Do Prefeito:

a) Criação de cargo e função públicos da administração direta, autárquica e fundacional e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros da Lei de Estrutura Administrativa e de Diretrizes Orçamentárias;

b) O regime jurídico único dos servidores públicos dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, incluído o provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria;

c) O quadro de emprego das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle direto ou indireto do Município;

d) A criação, estruturação e extinção de Secretaria Municipal ou órgão congênere, órgão autônomo e entidade da administração indireta;

e) Os planos plurianuais;

f) As Diretrizes Orçamentárias;

g) Os orçamentos anuais;

h) A matéria tributária que implique em redução da receita pública.

Art. 85º. Salvo nas hipóteses previstas no artigo anterior, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município, em lista organizada e idoneidade das assinaturas.

'a7 1º. Na discussão do projeto de iniciativa popular, é assegurada a sua defesa, em comissão e em plenário, por um dos signatários.

'a7 2º. O disposto neste artigo e no § 1º se aplica à iniciativa popular de emenda a projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara, observadas as vedações do Art. 72.

Art. 86º. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I Nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no Art. 110;

II Nos projetos sob organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 87º. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

'a7 1º. Se a Câmara não se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

'a7 2º. O prazo do parágrafo anterior não corre em período de recesso da Câmara, nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, da lei orgânica, da lei estatutária ou equivalente a código.

Art. 88º. A proposição de lei, resultante do projeto aprovado pela Câmara, será enviada ao Prefeito que, no prazo de quinze dias úteis, contados da data de seu recebimento:

I Se aquiescer sancioná-la-á, ou;

II Se a considerar, no todo ou em parte inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente.

'a7 1º. O silêncio do Prefeito, decorrido o prazo, importa em sanção.

'a7 2º. A sanção expressa ou tácita supre a iniciativa do Poder Executivo no processo legislativo.

'a7 3º. O Prefeito publicará o veto e, dentro de quarenta e oito horas, comunicará os motivos ao Presidente da Câmara.

'a7 4º. O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

'a7 5º. A Câmara, dentro de trinta dias contados do recebimento da comunicação do veto, sobre ele decidirá, em escrutínio público, e sua rejeição só ocorrerá pela maioria de seus membros.

'a7 6º. Se o veto não for mantido, será a proposição promulgada pelo presidente da Casa.

'a7 7º. Esgotado o prazo estabelecido no § 5º, sem deliberação, o veto será incluído na ordem do dia da reunião imediata, sobrestadas as demais proposições, até votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1º do artigo anterior.

'a7 8º. Se, no caso do § 1º, a lei não for sancionada, dentro de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice- presidente fazê-lo.

Art. 89º. O referendo à lei municipal poderá ser realizado, se for requerido no prazo máximo de noventa dias antes da sanção ou promulgação, pela maioria dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.

Art. 90º. Matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa por proposta da maioria dos membros da Câmara.

Art. 91º. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, por solicitação à Câmara Municipal.

'a7 1º. Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal, do Prefeito, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e orçamentos.

'a7 2º. A delegação ao Prefeito terá a forma de resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

'a7 3º. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 92º. Será dada ampla divulgação aos projetos de lei, facultado a qualquer cidadão, no prazo de quinze dias da data de sua publicação, apresentar sugestão ao Presidente da Câmara, que a protocolará e enviará à comissão respectiva para apreciação.

Art. 93º. A requerimento do Vereador, aprovado pelo Plenário, os projetos de Lei, decorrido o prazo estipulado no regimento interno, serão incluídos na ordem do dia, mesmo sem parecer das comissões.

Parágrafo único. O projeto de lei somente poderá ser retirado da ordem do dia a requerimento do autor, aprovado pelo Plenário.

Seção II

Do Poder Executivo

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 94º. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 41.

Art. 95º. A eleição do Prefeito importará, para mandato correspondente, a do Vice-prefeito com ele registrado.

'a7 1º. O Prefeito e o Vice-prefeito tomarão posse em reunião da Câmara, prestando o seguinte compromisso:

Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica do Município, observar as demais leis e promover o bem geral do povo de Lago Verde MA, e exercer o meu cargo sob a inspiração do interesse público, da lealdade e da honra.

'a7 2º. No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-prefeito apresentarão à Câmara Municipal declaração pública de seus bens, passada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sob pena de responsabilidade.

'a7 3º. O Vice-prefeito substituirá o Prefeito no caso de impedimento, e lhe sucederá, no de vaga.

'a7 4º. O Vice-prefeito poderá auxiliar o Prefeito se por ele convocado para missões especiais.

Art. 96º. No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-prefeito ou no de vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do governo municipal, o Presidente da Câmara.

'a7 1º. Vagando o cargo de Prefeito e Vice, faltando mais de 2 (dois) anos para o fim do mandato, far-se-á eleição em até noventa dias da vacância do cargo.

'a7 2º. Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato governamental, assume, por sucessão, o Vice, no caso de vacância do cargo de Prefeito e, o Presidente da Câmara, no caso de vacância dos cargos acima mencionados.

'a7 3º. Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus sucessores.

Art. 97º. Se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 98º. O Prefeito e o Vice-prefeito residirão no Município.

Parágrafo único. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município e, o Vice-prefeito, do Estado, sem autorização da Câmara Municipal, por mais de quinze dias consecutivos, sob pena de perder o cargo.

Subseção II

Das Atribuições Do Prefeito Municipal

Art. 99º. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

I Nomear e exonerar o Secretário Municipal ou congênere;

II Exercer, com auxílio dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos congêneres, a direção superior do Poder Executivo;

III Prover e extinguir os cargos públicos do Poder Executivo, observado, observado o disposto nesta Lei Orgânica;

IV Prover os cargos de direção ou administração superior de autarquia e fundação pública;

V Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

VI Fundamentar os projetos de lei que enviar à Câmara;

VII Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e, para sua fiel execução, expedir decretos e regulamentos;

VIII Vetar proposições de lei;

IX Elaborar leis delegadas;

X Remeter mensagens e planos de governo à Câmara, quando da reunião inaugural da sessão legislativa ordinária, expondo a situação do município;

XI Enviar à Câmara o plano plurianual de ação governamental, o projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, e as propostas de orçamento, previstos nesta Lei Orgânica;

XII Prestar, anualmente à Câmara, dentro de noventa dias de abertura da sessão legislativa ordinária, as contas referentes ao exercício anterior;

XIII Extinguir cargo desnecessário, desde que vago ou ocupado por servidor público não estável, na forma da lei;

XIV Dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder Executivo;

XV Celebrar convênio com entidade de direito público ou privado;

XVI Conferir condecoração e distinção honoríficas;

XVII Contrair empréstimo externo ou interno e fazer operação ou acordo de qualquer natureza, após autorização da Câmara, observados os parâmetros de endividamento regulados em lei, dentro dos princípios da Constituição da República;

XVIII Convocar extraordinariamente a Câmara;

XIX Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Subseção III

Da Responsabilidade Do Prefeito Municipal

Art. 100º. São crimes de responsabilidade do Prefeito aqueles previstos em Lei Federal cujo julgamento será feito pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 101º. As infrações político-administrativas do Prefeito são também as previstas na legislação federal e serão julgadas perante a Câmara Municipal.

Art. 102º. O cargo do Prefeito será declarado vago, quando:

I Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II Deixar de tomar posse no prazo regulamentar;

III Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Seção III

Da Fiscalização E Dos Controles

Art. 103º. A sociedade tem direito a governo honesto, obediente à lei e eficaz.

'a7 1º. Os atos das unidades administrativas dos Poderes do Município e de entidades da administração indireta se sujeitarão a:

I Controles internos exercidos, de forma integrada, pelo próprio poder e entidade envolvida;

II Controle externo, a carga da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas.

'a7 2º. É direito de a sociedade manter-se correta e oportunamente informada de ato, fato ou omissão, imputáveis a órgão, agente político, servidor público ou empregado público e de que tenham resultado ou possam resultar:

I Ofensa à moralidade administrativa, ao patrimônio público e aos demais interesses legítimo, coletivos, ou difusos;

II Prestação de serviço público insuficiente, tardia ou inexistente;

III Inexecução ou execução insuficiente ou tardia de plano, programa ou projeto de governo, ou;

IV Ofensa à direito individual ou coletivo.

Art. 104º. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder e entidade.

'a7 1º. A fiscalização e o controle de que trata este artigo abrangem:

I A legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de ato gerador de receita ou determinante de despesa e do que resulte nascimento ou extinção de direito ou obrigação;

II A fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor públicos;

III O cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, à realização de obra e a prestação de serviço.

'a7 2º. Prestará conta à pessoa física ou jurídica que:

I Utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos, a fidelidade funcional do agente responsável por bem ou valor público; e o cumprimento de programa de trabalho expresso em termos monetários, à realização de obra e a prestação de serviço;

II Utilizar, arrecadar, guardas, gerenciar ou administrar dinheiro, bem ou valor públicos, pelos quais responda o Município ou entidade da administração indireta;

III Assumir, em nome do Município ou entidade da administração indireta, obrigação de natureza pecuniária.

'a7 3º. Os Poderes do Município e as entidades da administração indireta publicarão, mensalmente, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período.

Art. 105º. Os Poderes Legislativo e Executivo e as entidades da administração indireta manterão, de forma integrada, sistemas de controle interno, com a finalidade de:

I Avaliar o cumprimento das metas previstas nos respectivos planos plurianuais e a execução dos programas de governo e orçamento;

II Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto á eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e da aplicação de recursos públicos por entidade de direito privado;

III Exercer o controle de operações de crédito, avais e garantias, e o de seus direitos e haveres;

IV Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

Art. 106º. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade de ato de agente público.

Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita, em qualquer caso, à Câmara, ou, sobre assunto da respectiva competência, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.

107º. As contas do Prefeito, referentes à gestão financeira do ano anterior, serão julgadas pela Câmara, em até 3 (três meses) a contar do recebimento do parecer prévio do órgão de contas competentes.

Parágrafo único. As decisões do Tribunal de contas, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

Art. 108º. Anualmente, dentro de vinte dias do início da sessão legislativa, a Câmara receberá, em reunião especial, o Prefeito, que informará por meio de relatório, o estado em que se encontram os assuntos municipais.

Parágrafo único. Sempre que o Prefeito manifestar propósito de expor assuntos de interesse público, a Câmara recebê-lo-á em reunião previamente designada.

CAPÍTULO III

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

Seção I

Da Tributação

Art. 109º. Ao Município compete instituir:

I Impostos sobre:

a) Propriedade predial e territorial urbana IPTU;

b) Transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição ITBI;

c) Serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, nos termos da Constituição da República e da legislação complementar específica ISS.

II Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

'a7 1º. O imposto previsto na alínea a, do inciso I, será progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

'a7 2º. O imposto previsto na alínea b, do inciso I, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

'a7 3º. As alíquotas do imposto previsto na alínea c do inciso I obedecerão aos limites fixados em lei complementar federal.

'a7 4º. O imposto previsto no inciso I, alínea C, não incidirá sobre exportação de serviços para o exterior.

'a7 5º. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

'a7 6º. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.

Art. 110º. Somente ao Município cabe instituir isenção de tributo de sua competência, por meio de lei de iniciativa do Prefeito Municipal.

Subseção I

Da Repartição Das Receitas Tributárias

Art. 111º. Em relação aos impostos de competência da União, pertencem ao Município:

I O produto da arrecadação de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Município;

II 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município.

Art. 112º. Em relação aos impostos de competência do Estado, pertencem ao Município:

I 50% (cinquenta por cento) da arrecadação de impostos sobre a propriedade de veículos automotores, licenciados no território municipal;

II 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

III 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º, da Constituição Federal.

Art. 113º. Caberá ainda ao Município:

I A respectiva quota no Fundo de Participação dos Municípios, previsto no art. 159, I, b, da Constituição da República;

II A respectiva quota do produto da arrecadação do imposto de que trata o art. 153, da Constituição da República, nos termos do § 5º, inciso II, do mesmo artigo.

Art. 114º. Ocorrendo a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos decorrentes da repartição das receitas tributárias, por parte da União ou do Estado, o Município adotará as medidas judiciais cabíveis, avista do disposto nas Constituições da República e do Estado.

Subseção II

Das Limitações Ao Poder De Tributar

Art. 115º. É vedado ao Município, sem prejuízo das quantias asseguradas aos contribuintes e do disposto no art. 150 da Constituição da República e na República e na legislação complementar específica:

I Instituir tributo que não seja uniforme em todo o território municipal, ou que implique distinção ou preferência em relação a regiões do Município em detrimento de outras;

II Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Art. 116º. Qualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária de competência do Município, só poderá ser concedida mediante lei específica municipal, de iniciativa do Poder Executivo.

Parágrafo único. O perdão de multa, o parcelamento e a compensação de débitos fiscais poderão ser concedidos por ato do Poder Executivo, nos casos e condições especificados em lei municipal.

Seção II

Do Orçamento

Art. 117º. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I O plano plurianual de ação governamental;

II As diretrizes orçamentárias;

III O orçamento anual.

Art. 118º. A lei que instituir o plano plurianual de ação governamental, compatível com o Plano Diretor, estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas a programas de duração continuada.

Art. 119º. A lei de diretrizes orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluirá as despesas correntes e de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

Art. 120º. A lei orçamentária compreenderá:

I O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

II O orçamento de investimento de empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto;

III O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados da administração direta e indireta do Município, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Parágrafo'fanico. Integrará a lei orçamentária, demonstrativos específicos com detalhamento das ações governamentais, em nível mínimo de:

I Órgão ou entidade responsável pela realização da despesa ou função;

II Objetivos e metas;

III Natureza da despesa;

IV Fontes e recursos;

V Órgão ou entidade beneficiária;

VI Identificação dos investimentos, por região do Município;

VII Identificação, de forma regionalizada, dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, decorrentes de isenções, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 121º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei.

Art. 122º. O Município publicará até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária.

Art. 123º. A lei orçamentária assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente e ao patrimônio histórico- arquitetônico do Município.

Art. 124º. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados por comissão permanente da Câmara, a qual caberá:

I Examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;

II Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara.

'a7 1º. As emendas serão apresentadas na Comissão Permanente, que emitirá parecer, a ser apreciado na forma regimental.

'a7 2º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou o projeto que a modifique somente podem ser aprovados caso:

I Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) Dotações para o pessoal e seus encargos;

b) Serviços de dívidas.

III Sejam relacionados:

a) Com a correção de erros ou omissões;

b) Com os dispostos do texto do projeto de lei.

'a7 3º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais suplementares com prévia e específica autorização legislativa.

'a7 4º. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.

'a7 5º. Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara, nos termos da Legislação específica.

'a7 6º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

'a7 7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 125º. São vedados:

I O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III A realização de operação de crédito nos seguintes casos:

a) Sem autorização legislativa em que se especifiquem a destinação, o valor, o prazo da operação, a taxa de remuneração do capital, as datas de pagamento, a espécie do título e a forma de resgate, salvo disposição diversa em legislação federal ou estadual;

b) Que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria de seus membros.

IV A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 125 e apresentação de garantias às operações por antecipação de receita;

V A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI A transposição, o remanejo ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII A utilização, sem autorização legislativa específica de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX A instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

'a7 1º. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de responsabilidade.

'a7 2º. Os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

'a7 3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida ad referendum da Câmara, por resolução, para atender às despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

Art. 126º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara, ser-lhe-ão entregues até do dia vinte de cada mês, em duodécimos.

Art. 127º. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

'a7 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, ou alterações de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

'a7 2º. Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará as seguintes medidas:

I Redução em, pelo menos, 20%(vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II Exoneração dos servidores não estáveis.

'a7 3º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa, objeto da redução de pessoal.

'a7 4º. O servidor que perder o cargo, na forma do parágrafo anterior, fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

'a7 5º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.

Art. 128º. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de saldos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

'a7 1º. É obrigatória a inclusão no orçamento municipal, de dotação necessária ao pagamento de seus créditos constantes de precatórios judiciários, apresentados até primeiro de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

'a7 2º. As dotações e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhidas as importâncias devidas à repartição competente, para atender ao disposto no art. 100, § 2º, da Constituição da República.

TÍTULO IV

DA SOCIEDADE

CAPÍTULO I

DA ORDEM SOCIAL

Art. 129º. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem estar e a justiça social.

Seção I

Da Saúde

Art. 130º. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas econômicas, sociais, ambientais e outras que visem a prevenção e eliminação do risco de doenças e outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação.

Parágrafo único. O direito à saúde implica a garantia de:

I Condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento;

II Participação da sociedade civil, através de entidades organizadas, na elaboração de políticas, na definição de estratégias e implementação e no controle das atividades com impacto sobre a saúde, entre elas as mencionadas no inciso I;

III Acesso as informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle;

IV Respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

V Acesso igualitário às ações e ao serviço de saúde;

VI Dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento da saúde;

VII Criar o Conselho Municipal de Saúde e o respectivo Fundo Municipal.

Art. 131º. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabe ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei.

Art. 132º. O Município, nos termos da legislação específica, participará do Sistema único de Saúde.

Art. 133º. O Poder Público manterá profissionais para atendimento médico, odontológico e de primeiros socorros para a população de baixa renda do Município.

Seção II

Do Saneamento Básico

Art. 134º. Compete ao Poder Público formular e executar a política e os plano plurianuais de Saneamento Básico, assegurando:

I Abastecimento d'e1gua para a adequada higiene e qualidade compatível com os padrões de potabilidade;

II A coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde;

III O controle de vetores.

'a7 1º. As ações de saneamento básico serão precedidas de planejamento que atenda aos critérios de avaliação do quadro sanitário da área a ser beneficiada, objetivando a reversão e a melhoria do perfil epidemiológico.

'a7 2º. O Poder Público desenvolverá mecanismos institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos que exigirem integração conjunta.

'a7 3º. As ações municipais de Saneamento Básico serão executadas diretamente ou por meio de concessão ou permissão, visando ao atendimento adequado à população.

Seção III

Da Assistência Social

Art. 135º. A Assistência Social será prestada pelo Município, prioritariamente, as crianças e adolescentes abandonados, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes.

'a7 1º. O Município estabelecerá o Plano de Ação na área de assistência social, observando os seguintes:

I Recursos financeiros consignados no orçamento municipal;

II Condenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo;

III Participação da população, através de entidades organizadas, na formulação de políticas e no controle das ações em todos os níveis.

'a7 2º. O Município poderá firmar convênios com entidade beneficente e de Assistência Social para a execução do plano.

Seção IV

Da Educação

Art. 136º. A Educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, será promovida e incentiva com a colaboração da sociedade, com vista ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 137º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I Igualdade de condições para o acesso e frequência à escola, e permanência nela, inclusive aos adultos e idosos;

II Liberdade de aprender, ensinar e pesquisar, e de divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III Pluralismo de ideias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas, e pedagógicas, que conduza o educando a formação de uma postura ética e social próprias;

IV Preservação dos valores educacionais locais;

V Gratuidade do ensino público;

VI Valorização dos profissionais do ensino;

VII Garantia do padrão de qualidade, mediante:

a) Reciclagem periódica dos profissionais da educação;

b) Avaliação cooperativa periódica por órgão do sistema educacional, pelo corpo;

c) Funcionamento de bibliotecas e outros equipamentos pedagógicos próprios e rede física adequada ao ensino ministrado;

d) Gestão democrática do ensino público, na forma da lei.

Art. 138º. O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito.

Parágrafo único. A proposta de plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada para aprovação da Câmara até o dia 31 de agosto do ano anterior ao do início de sua execução.

Art. 139º. O Município aplicará, anualmente, 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

'a7 1º. O Município assegurará a distribuição gratuita de merenda escolar para todos os alunos da rede pública municipal de ensino, e fornecerá material escolar àqueles mais carentes.

'a7 2º. Através de convênios com órgãos federais e estaduais ou instituições privadas, o benefício instituído no parágrafo anterior poderá ser estendido aos alunos da rede estadual de ensino situada no Município.

Art. 140º. As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos que possibilitem o seu reaproveitamento.

Art. 141º. O currículo escolar das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas, de educação para o trânsito e de educação ambiental.

Parágrafo único. O ensino religioso constituirá disciplina das escolas municipais e será de matrícula e frequência facultativas.

Art. 142º. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, especialmente nas escolas locais.

Seção V

Da Cultura

Art. 143º. O acesso aos bens de cultura e às condições objetivas para produzi-la é um direito de todos os munícipes.

Parágrafo único. O Poder Público incentivará, de forma democrática, os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município.

Art. 144º. Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória do povo de Lago Verde, entre os quais se incluem;

I As formas de expressão;

II Os modos de criar, fazer e viver;

III As criações tecnológicas, científicas e artísticas;

IV As obras, objetos, documentos edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais;

V Os sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, arqueológico, ecológico e científico.

'a7 1º. A música, o teatro, a dança, o folclore, as artes plásticas, dentre outras manifestações culturais, receberão incentivos especiais do Poder Público.

'a7 2º. Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças, são abertos às manifestações culturais.

Art. 145º. O Município, com a participação da comunidade, elaborará plano bienal de promoção, proteção e restauração de bens do patrimônio histórico, arquitetônico e cultural situados no território municipal, tombados ou não, providenciando, para tanto, inventários, pesquisas e registros.

Seção VI

Do Meio Ambiente

Art. 146º. Todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.

'a7 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal dentre outras atribuições:

I Promover a educação ambiental em forma de disciplina própria e/ ou multidisciplinar em todos os níveis nas escolas municipais;

II Disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente;

III Assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar, sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no município;

IV Prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental;

V Preservar as florestas, a fauna e flora, inclusive controlando a extração, a captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VI Criar parques, reservas, estações ecológicas e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los de infraestrutura indispensável às suas finalidades;

VII Estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos;

VIII Fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, qualidade de vida e meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal;

IX Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais;

X Sujeitar à prévia anuência do órgão municipal encarregado da política ambiental o licenciamento para início, ampliação ou desenvolvimento de atividades, construção ou reforma de instalações capazes de causar degradação do meio ambiente, sem prejuízo de outras exigências legais;

XI Promover a implantação de horto florestal destinado à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos;

XII Promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana, bem como a reposição dos espécimes em processo de deterioração ou morte.

'a7 2º. O licenciamento de que trata o inciso X do parágrafo anterior dependerá, no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto.

'a7 3º. Aquele que explorar recursos minerais ficará obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, nos termos da lei.

'a7 4º. O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado.

Art. 147º. São vedados no território municipal:

I A produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham clorofluorcarbonetos;

II O armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico;

III A emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos.

Art. 148º. É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental.

Parágrafo único. Ás concessionário ou permissionário de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida renovação de concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade.

Art. 149º. Cabe ao Poder Público:

I Reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente;

II Implantar medidas correlativas e preventivas para recuperação de recursos hídricos;

III Implantar e manter áreas verdes de preservação permanentes;

IV Estimular a implantação de indústrias de pequeno impacto ambiental.

Art. 150º. O município controlará, rigidamente, através de lei, a poluição de qualquer espécie.

Seção VII

Do Desporto e do Lazer

Art. 151º. O Município promoverá, estimulará e apoiará a prática desportiva, inclusive por meio de:

I Destinação de recursos públicos;

II Proteção às manifestações desportivas e preservação das áreas a elas destinadas.

'a7 1º. Para os fins deste artigo, cabe o Município:

a) Exigir, na aprovação de projetos urbanísticos ou conjuntos habitacionais, reserva de área destinada a praça de esporte e lazer comunitário;

b) Utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programas relacionados à prática esportiva.

'a7 2º. Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos.

Seção VIII

Da família, da criança, do adolescente, do idoso e do portador de deficiência.

Art. 152º. O Município, na formação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais.

Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade e maternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte das instituições públicas.

Art.153º. É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, á saúde, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

'a7 1º. A garantia de absoluta prioridade compreende:

I A primazia de receber proteção e socorro em qualquer circunstância;

II A precedência de atendimento em serviços de relevância pública ou em órgão público;

III A preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

IV O aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e a juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins.

'a7 2º. Será punido, na forma da lei, qualquer atentamento do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

Art. 154º. O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas socioeducativos destinados ao atendimento da criança e do adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, vinculado ao orçamento, de forma a garantir o completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica.

'a7 1º. As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas, na forma da lei, com base nas seguintes diretrizes:

I Descentralização do atendimento;

II Priorização dos vínculos familiares e comunitários como medida preferencial para integração social de crianças e adolescentes;

III Participação da sociedade civil na formulação de políticas e programas, assim como na implantação, acompanhamento, controle e fiscalização de sua execução.

'a7 2º. Programas de defesa e vigilância dos direitos da criança e do adolescente preverão:

I Estímulo à criação de centros de defesa dos direitos da criança e do adolescente, geridos pela sociedade civil;

II Recebimento e encaminhamento, pelo Poder Público, de denúncias de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 155º. O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeita à sua dignidade e ao seu bem-estar.

Parágrafo único. O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no seu próprio lar.

Art. 156º. O Município garantirá, na forma da lei, o amparo e o bem-estar ao portador de deficiência física, assegurando-lhe participação na formulação de políticas para o setor.

Parágrafo único. Fica assegurado aos portadores de deficiência, o direito de ingressar no Poder Público, na contratação de pessoal ou concurso público, participação de no mínimo 5% (cinco por cento).

CAPÍTULO II

DA ORDEM ECONÔMICA

Seção I

Da Política Urbana

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 157º. O plano de desenvolvimento das funções sociais das áreas urbanas municipais e a garantia do bem-estar de sua população, objetivos da política urbana executada pelo Poder Público, serão assegurados mediante:

I Formulação e execução do planejamento urbano;

II Cumprimento da função social da propriedade;

III Distribuição espacial adequada da população, das atividades socioeconômicas, da infraestrutura básica e dos equipamentos urbanos e comunitários;

IV Integração e complementariedade das atividades urbanas e rurais, no âmbito da área polarizada pelo município;

V Participação comunitária no planejamento e controle da execução de programas que lhes forem pertinentes.

Art. 158º. São instrumentos do planejamento urbano, entre outros:

I Plano Diretor;

II Legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo, de edificações e de posturas;

III Legislação financeira e tributária, especialmente o imposto predial e territorial progressivo e a contribuição de melhoria;

IV Transferência de direito de construir;

V Parcelamento ou edificação compulsório;

VI Concessão de direito real de uso;

VII Servidão administrativa;

VIII Tombamento;

IX Desapropriação por interesse social, necessidade ou utilidade pública;

X Fundos destinados ao desenvolvimento urbano.

Art. 159º. Na promoção do desenvolvimento urbano, observar-se-á:

I Ordenação do crescimento das áreas urbanas;

II Indução à ocupação do solo urbano edificável ocioso ou subutilizado;

III Adensamento condicionado à adequada disponibilidade de equipamentos urbanos e comunitários;

IV Proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, artístico e arqueológico;

V Garantia do acesso adequado ao portador de deficiência física aos bens e serviços coletivos, logradouros e edifícios públicos, bem como edificações destinadas ao uso industrial, comerciais e de serviços, e residencial multifamiliar.

Subseção II

Do Plano Diretor

Art. 160º. O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara, conterá:

I Exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município;

II Objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social;

III Diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do solo, de preservação do patrimônio histórico, arquitetônico, ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas;

IV Ordem de prioridades, abrangendo objetivos e diretrizes;

V Estimativas preliminares do montante de investimentos e dotações financeiras necessárias à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridade estabelecida;

VI Cronograma físico financeiro com previsão de investimentos municipais.

Parágrafo único. Os orçamentos anuais, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual serão compatibilizados com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor.

Art. 161º. O Plano Diretor ou Lei específica definirá áreas especiais, tais como:

I Áreas de urbanização preferencial;

II Áreas de reurbanização;

III Áreas de urbanização restrita;

IV Áreas de regularização;

V Áreas destinadas à implantação de programas habitacionais;

VI Áreas de transferência do direito de construir.

'a7 1º. Áreas de urbanização preferencial são destinadas a:

a) Aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados, observado o disposto no art. 182, § 4º, I, II e III, da Constituição da República;

b) Implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários;

c) Adensamento de áreas edificadas;

d) Ordenamento e direcionamento da urbanização.

'a7 2º. Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, são necessário novo parcelamento do solo e recuperação ou substituição de construções existentes.

'a7 3º. Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de:

a) Necessidade de preservação de seus elementos naturais;

b) Vulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas;

c) Necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico arquitetônico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico;

d) Proteção aos mananciais, lagos, represas e margens de rios e córregos;

e) Manutenção do nível de ocupação da área;

f) Implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte.

'a7 4º. Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como a implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários.

'a7 5º. Áreas de transferência do direito de construir são as passíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, uso e ocupação do solo.

Art. 162º. A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse especial de preservação, ou destinado à implantação de programa habitacional.

'a7 1º. A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao poder Público imóvel destinado à implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como à implantação de programa habitacional.

'a7 2º. Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência.

Art. 163º. Todos os projetos de reforma ou construção e de paisagismo situados nas áreas de preservação máxima e de transição deverão ser aprovados pela Prefeitura Municipal.

Art. 164º. A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação de sistema de planejamento e informações objetivando a monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais.

Parágrafo único. Além do disposto no art. 16, o Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio federal e estadual, situados no Município.

Seção II

Do transporte público e sistema viário

Art. 165º. Incumbe ao Município, observada a legislação federal e estadual, planejar, organizar, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos ou de utilidade pública relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, trêfego, trânsito e sistema viário municipal.

Art. 166º. Lei municipal disporá sobre a organização, funcionamento e fiscalização dos serviços de transporte coletivo e de táxi, devendo ser fixadas diretrizes de caracterização precisa e proteção eficaz do interesse público e dos direitos dos usuários.

Parágrafo único. O cálculo da remuneração dos serviços previstos no Caput deste artigo será regulado na forma da lei.

Art. 167º. As vias integrantes dos itinerários das linhas de transporte coletivo de passageiros terão prioridade para pavimentação e conservação.

Seção III

Da Habitação

Art. 168º. Compete ao Poder Público formular e executar política habitacional visando a ampliação da oferta de moradia destinada prioritariamente à população de baixa renda, bem como à melhoria das condições habitacionais.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, o Poder público atuará, em especial:

I Na definição de áreas especiais a que se refere o art. 161;

II No desenvolvimento de técnicas para barateamento final da construção;

III No incentivo a cooperativas habitacionais;

IV Na assessoria à população em matéria de usucapião urbana e regularização de imóveis;

V Em conjunto com os municípios da região, visando ao estabelecimento de estratégia comum de atendimento de demanda regional, bem como à viabilização de formas consorciadas de investimento no setor.

Art. 169º. Na implantação de conjuntos habitacionais, o Poder Público cuidará, na forma da lei, que não haja prejuízo ao meio ambiente e econômico social, assegurando a sua discussão em audiência pública.

Parágrafo único. O Município incentivará a integração de atividades econômicas que promovam a geração de empregos para a população residente.

Seção IV

Do Abastecimento

Art. 170º. O Município, na forma da lei, nos limites de sua competência, em cooperação com a União e o Estado, organizará o abastecimento com vistas a melhorar as condições de acesso a alimentos pela população, especialmente a de baixo poder aquisitivo.

Seção V

Da Política Rural

Art. 171º. O Município efetuará, periodicamente, os estudos necessários ao conhecimento das características e das potencialidades de sua zona rural, visando a:

I Ampliar as atividades agrícolas;

II Preservar a cobertura vegetal de proteção das encostas, nascentes e cursos d'e1gua;

III Proteger e preservar os ecossistemas;

IV Garantir a perpetuação dos bancos genéticos;

V Criar unidades de conservação ambiental;

VI Implantar projetos florestais;

VII Implantar parques naturais;

VIII Propiciar refúgio a fauna.

Art. 172º. O Poder público se articulará com entidades públicas e/ou privadas a fim de estabelecer programas de incentivo e de melhoria da qualidade e da produtividade de atividade agrícola desenvolvida no território municipal.

Seção VI

Do Desenvolvimento Econômico

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 173º. O Poder Público exercerá, no âmbito de sua competência, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica, atuando, em especial:

I Na restrição do abuso do poder econômico;

II Na promoção, defesa e divulgação dos direitos do consumidor;

III No apoio à organização de atividades econômicas em cooperativas e estímulo ao associativismo;

IV Na democratização da atividade econômica;

V No incentivo à implantação de indústrias, especialmente as de menor impacto ambiental.

Parágrafo único. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado à pequena e microempresa, assim definidas em lei, visando a incentivá-la pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

Subseção II

Do Turismo

Art. 174º. O Município, colaborando com os segmentos do setor, apoiará e incentivará o Turismo como atividade econômica, reconhecendo-o como forma de promoção e desenvolvimento social.

Art. 175º. Cabe ao Município, observada a legislação Federal e Estadual, definir a política de Turismo, suas diretrizes e ações.

Parágrafo único. O Poder Público protegerá e incentivará tudo o que for ou possa ser de interesse para o desenvolvimento do Turismo.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 176º. Comemorar-se-á, anualmente, o dia do Município, instituído por lei.

Art. 177º. O Poder Público, no âmbito de sua competência, propugnará pela permanência, no território municipal, dos bens móveis de interesse histórico, artístico ou cultural.

Art. 178º. A Câmara e a Prefeitura manterão hasteados, diariamente, durante o horário de expediente, em suas respectivas fachadas externas, as bandeiras Nacional, do Estado do Maranhão e do Município.

Art. 179º. O Poder Público só construirá ou autorizará a construção de depósitos de resíduos tóxicos sólidos, líquidos ou gasosos a, pelo menos, quinhentos metros de áreas habitadas ou destinadas à habitação.

Art. 180º. Os logradouros e estabelecimentos públicos municipais não poderão ser designados com nomes de pessoas vivas, nem terão mais de três palavras, excetuadas as partículas gramaticais.

Parágrafo único. A alteração da denominação deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 181º. O Poder Público, na forma da lei, através da Secretaria de Educação ou órgão congênere, confeccionará ou adquirirá e distribuirá, anualmente, material didático referente aos aspectos históricos, geográficos, econômicos, sociais e cívicos do Município, a todas as escolas situadas no território municipal.

Art. 182º. Esta Lei entra em vigor na data de sua promulgação.

Palácio Vereador Chico Coco,

Mesa Diretora em 01 de dezembro de 2025.

Raimundo Nonato do Nascimento Viana

Presidente

Franklin Costa de Oliveira

Vice-Presidente

Aurinete de Sousa Viana

Primeira Secretária

Leandro Silva Cajado

Segundo SecretárioANEXOS

BANDEIRA

Bandeira idealizada por Azôr Chidiack de Oliveira

BRASÃO

Brasão idealizado por Raimundo da Silva Gomes

HINO DO MUNICÍPIO DE LAGO VERDE

Lago Verde

O teu porvir

É uma certeza

Que há de existir

A tua glória

É uma virtude

Deste povo

Varonil.

Lindas paisagens

Teus palmeirais

Formam riquezas com

Teus vastos arrozais

Lago Verde

Torrão gentil

Tu és também

Um orgulho

Do Brasil. (bis)

Teus igarapés

Teus lindos lagos

As suas lendas

Os encantados

Teus grandes líderes

Os ancestrais

Simbolizam sua

História de paz. (bis)

Branco, preto, verde,

azul e amarelo,

São as cores da tua

bandeira

Lago Verde, ó Terra

amada

Entre todas, és a mais

hospitaleira. (bis)

Lago Verde, ó Terra

amada

Entre todas, és a mais

hospitaleira.

Lago Verde

Torrão gentil

Tu és também

Um orgulho

Do Brasil. (bis³)

Música de arranjos: Polícia Militar do Maranhão

Letra: Aster Coubert, Carlos Salomão e Antônio de Oliveira Almada

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON